quinta-feira, 5 de maio de 2016

Presidenta Dilma sanciona lei que coloca dança, artes visuais e teatro obrigatoriamente no currículo do ensino básico


       Foi publicada nesta quarta-feira (3) a Lei 13.278/2016, que inclui as artes visuais, a dança, a música e o teatro nos currículos dos diversos níveis da educação básica. Dilma sancionou esta lei que inclui, de forma obrigatória, a disciplina de artes do ensino básico brasileiro. Temas de dança, artes visuais e teatro também deverão ser incorporados ao currículo da disciplina. Antes a lei só previa música. As regras propostas pelo projeto valem tanto para escolas públicas quanto particulares.
      A nova lei altera a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (LDB — Lei 9.394/1996), estabelecendo prazo de cinco anos para que os sistemas de ensino promovam a formação de professores para implantar esses componentes curriculares no ensino infantil, fundamental e médio. Esse período servirá para que os sistemas promovam a adequada formação de profissionais em número suficiente para atuar na educação básica.                                                                                                                            A educação básica é o primeiro nível do ensino escolar no Brasil. Compreende três etapas: a educação infantil o ensino fundamental  e o ensino médio.                                   Para o relator da matéria na Comissão de Educação (CE), Cristovam Buarque, a essência da proposta foi mantida no substitutivo da Câmara.
   "Esse é um projeto que só traz vantagens, ao incluir o ensino da arte nos currículos das escolas. Sem isso, não vamos conseguir criar uma consciência, nem ensinar os nossos jovens a deslumbrar-se com as belezas do mundo, o que é tão importante como fazê-los entender, pela ciência, a realidade do mundo"  observou Cristovam, na discussão da matéria em Plenário.
Íntegra da Lei:
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o O § 6o do art. 26 da Lei no 9.394, de 20 de dezembro de 1996, passa a vigorar com a seguinte redação: Ver tópico
“Art. 26...
...
§ 6o As artes visuais, a dança, a música e o teatro são as linguagens que constituirão o componente curricular de que trata o § 2o deste artigo.
...” (NR)
Art. 2o O prazo para que os sistemas de ensino implantem as mudanças decorrentes desta Lei, incluída a necessária e adequada formação dos respectivos professores em número suficiente para atuar na educação básica, é de cinco anos.
Art. 3o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 2 de maio de 2016; 195o da Independência e 128o da República.
DILMA ROUSSEFF
Aloizio Mercadante

João Luiz Silva Ferreira

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