Foi publicada nesta quarta-feira (3) a Lei 13.278/2016, que inclui as artes visuais, a dança, a música e o teatro nos currículos dos diversos níveis da educação básica. Dilma sancionou esta lei que inclui, de forma obrigatória, a
disciplina de artes do ensino básico brasileiro. Temas de dança, artes visuais
e teatro também deverão ser incorporados ao currículo da disciplina. Antes a lei só
previa música. As regras propostas pelo projeto valem tanto para escolas
públicas quanto particulares.
A nova lei altera a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (LDB — Lei 9.394/1996), estabelecendo prazo de cinco anos para que os sistemas de ensino promovam a formação de professores para implantar esses componentes curriculares no ensino infantil, fundamental e médio. Esse
período servirá para que os sistemas promovam a adequada formação de
profissionais em número suficiente para atuar na educação básica. A educação básica é o primeiro nível do ensino escolar no
Brasil. Compreende três etapas: a educação infantil o ensino fundamental e o ensino
médio. Para o relator da
matéria na Comissão de Educação (CE), Cristovam Buarque, a essência da proposta
foi mantida no substitutivo da Câmara.
"Esse é um projeto que só traz vantagens,
ao incluir o ensino da arte nos currículos das escolas. Sem isso, não vamos
conseguir criar uma consciência, nem ensinar os nossos jovens a deslumbrar-se
com as belezas do mundo, o que é tão importante como fazê-los entender, pela
ciência, a realidade do mundo" observou Cristovam, na discussão da matéria em
Plenário.
Íntegra da Lei:
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e
eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o O § 6o do art. 26 da Lei no 9.394,
de 20 de dezembro de 1996, passa a vigorar com a seguinte redação: Ver tópico
Art.
26...
...
§ 6o As artes visuais, a dança, a música e o teatro são as linguagens
que constituirão o componente curricular de que trata o § 2o deste artigo.
... (NR)
Art. 2o O prazo para que os sistemas de ensino implantem as mudanças
decorrentes desta Lei, incluída a necessária e adequada formação dos
respectivos professores em número suficiente para atuar na educação básica, é
de cinco anos.
Art. 3o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 2 de maio de 2016; 195o da Independência e 128o da República.
DILMA ROUSSEFF
Aloizio Mercadante
João Luiz Silva Ferreira
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